Bolsas

A PORTARIA SECADI/MEC Nº 37, DE 8 DE ABRIL DE 2025  define as diretrizes complementares para a implementação da Ação Saberes Indígenas na Escola e institui a Rede de Colaboração da Ação Saberes Indígenas na Escola – ReCo-ASIE.

PORTARIA SECADI/MEC Nº 37, DE 8 DE ABRIL DE 2025

Destaca-se:

Parágrafo único. As bolsas concedidas pelo Ministério da Educação aos docentes e profissionais do magistério, assim como aos conhecedores tradicionais indígenas serão pagas pelo FNDE, nos termos da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968.

Art. 41. As bolsas serão pagas pelo FNDE no dia vinte de cada mês subsequente ao da referência da parcela, de acordo com as solicitações realizadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, na condição de área gestora do programa.

§ 1º O envio das demandas de pagamento, bem como a homologação das bolsas no sistema SGB, deverá ser realizado, pela Secad, impreterivelmente, até o último dia útil do mês anterior ao pagamento, para garantia do cumprimento do prazo previsto no caput.

§ 2º As ordens bancárias relativas ao pagamento das bolsas deverão ser enviadas pelo FNDE ao Banco do Brasil, até o dia quinze de cada mês.

§ 3º Excepcionalmente, as datas estabelecidas no caput poderão sofrer alterações em virtude de feriados, pontos facultativos e problemas de ordem operacional, bem como em virtude dos procedimentos de abertura da conta-benefício.

§ 4º O cumprimento do prazo previsto no caput fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 42. Os pagamentos das bolsas da Asie, autorizados pelos gestores do programa na Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, será feito pelo FNDE diretamente aos beneficiários, por meio de cartão magnético específico, emitido pelo Banco do Brasil.

§ 1º O pagamento dos bolsistas corresponderá ao lote mensal homologado pelos gestores do programa no âmbito do Ministério da Educação, e transmitido eletronicamente ao FNDE.

§ 2º O saque dos recursos creditados a título de bolsa Asie deverá ser efetuado, exclusivamente, por meio do cartão-benefício emitido pelo Banco do Brasil, por solicitação do FNDE.

§ 3º O estudante deverá retirar o cartão-benefício na agência do Banco do Brasil por ele indicada, quando do primeiro saque do crédito relativo à Bolsa Asie, após a entrega e a chancela dos documentos exigidos para essa finalidade e cadastramento de sua senha pessoal.

§ 4º A utilização do cartão-benefício é isenta de tarifas bancárias e abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos.

§ 5º Os saques e a consulta a saldos e extratos deverão ocorrer, exclusivamente, nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil S/A ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.

§ 6º Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais de autoatendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, o banco acatará saques e consultas nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias.

§ 7º O bolsista que efetuar saques em desacordo com o estabelecido nesta Portaria, ou solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético, ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.

§ 8º A transferência de recursos que trata este Capítulo deverá ser realizada por meio de sistemas ou plataforma digital integrada.

Art. 43. Serão revertidos pelo Banco do Brasil S/A em favor do FNDE, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário ao FNDE, acompanhada da competente justificativa e da anuência do Pró-Reitor responsável e do Gestor nacional do Programa, além de disponibilidade orçamentária e financeira, os créditos não sacados pelos bolsistas, no prazo de:

I – cento e oitenta dias da data do respectivo crédito; e

II – cento e oitenta dias no caso de bolsas sacadas parcialmente.

§ 1º Ao FNDE é facultado bloquear valores creditados indevidamente em favor do bolsista, mediante solicitação ao Banco do Brasil ou descontos em pagamentos futuros.

§ 2º Inexistindo saldo suficiente nos créditos ainda não sacados pelo beneficiário para efetivar o bloqueio de que trata o parágrafo anterior, e não havendo previsão de pagamento a ser efetuado, o bolsista ficará obrigado a restituir ao FNDE os recursos indevidamente creditados em seu favor, no prazo de quinze dias a contar da data do recebimento da notificação, na forma prevista no art. 10.

§ 3º Sendo identificadas incorreções nos dados cadastrais do beneficiário do cartão, é facultado ao FNDE adotar providências junto ao Banco do Brasil S/A, visando à regularização da situação, independentemente de autorização do bolsista.

Art. 44. As despesas com a execução das ações previstas nesta Portaria correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observando limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

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